1 - O depositário só pode subcontratar em terceiros a função de guarda de ativos.
2 - A subcontratação é formalizada mediante contrato escrito.
3 - A subcontratação depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) A possibilidade de subcontratação está expressamente prevista no contrato com o depositário;
b) A função não é subcontratada para evitar o cumprimento dos requisitos do presente regime;
c) O depositário demonstra um interesse legítimo na subcontratação;
d) O depositário usa a necessária competência, zelo e diligência na seleção e contratação dos terceiros em quem queira subcontratar as funções de guarda de ativos e continue a usar essa competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo das atividades desenvolvidas pelos subcontratados e dos mecanismos por estes adotados em relação às funções subcontratadas; e
e) O subcontratado, no desempenho das suas funções, cumpre a todo o tempo os seguintes requisitos:
i) Tem as estruturas e os conhecimentos adequados à natureza e à complexidade dos ativos do organismo de investimento coletivo que lhe tenham sido confiados;
ii) No que respeita à guarda de instrumentos financeiros, está sujeito a regulamentação prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios, e supervisão eficazes na jurisdição em causa e a auditorias externas periódicas destinadas a assegurar que os instrumentos financeiros continuem sob sua guarda;
iii) Tem segregado os ativos dos clientes do depositário dos seus ativos e dos ativos do depositário e consegue identificar, em qualquer momento, os ativos da titularidade dos clientes de um determinado depositário;
iv) Apenas reutiliza os ativos no caso de OIA exclusivamente dirigidos a investidores profissionais que não sejam constituídos mediante oferta pública, desde que:
1.º A sociedade gestora tenha dado o seu consentimento prévio;
2.º O depositário tenha sido notificado previamente; e
3.º Essa possibilidade se encontre prevista nos documentos constitutivos;
4.º Cumpre o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 132.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 133.º e no artigo 134.º
4 - Caso a legislação de um país terceiro exija que certos instrumentos financeiros sejam confiados à guarda de uma entidade local e não exista nenhuma entidade que cumpra os requisitos de subcontratação estabelecidos na subalínea ii) da alínea e) do número anterior, o depositário pode subcontratar as suas funções a essa entidade local se a legislação do país terceiro o exigir e enquanto não existam entidades locais que satisfaçam os requisitos de subcontratação se:
a) Os participantes do organismo de investimento coletivo em causa forem devidamente informados, antes do investimento, da necessidade da subcontratação por força de restrições jurídicas decorrentes da lei do país terceiro, das circunstâncias que justificam a subcontratação e dos riscos que a mesma implica; e
b) A sociedade gestora encarregou o depositário de subcontratar a guarda dos instrumentos financeiros à entidade local em causa.
5 - O terceiro subcontratado pode, por sua vez, subcontratar, nas mesmas condições, as funções subcontratadas pelo depositário, aplicando-se, nesse caso, às partes relevantes o disposto no n.º 3 do artigo 138.º, com as necessárias adaptações.
6 - Para efeitos do presente artigo, a prestação de serviços de liquidação por sistemas de liquidação de valores mobiliários ou de serviços equiparados no caso de prestação por entidades de país terceiro não é considerada subcontratação de funções de guarda.