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Artigo 142.ºEntidade comercializadora

Vigente desde: 28/04/2023
1 -Podem ser entidades comercializadoras de unidades de participação de organismo de investimento coletivo:
a)A sociedade gestora;
b)O depositário;
c)Os intermediários financeiros registados junto da CMVM para o exercício das atividades de colocação com ou sem garantia ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem;
d)Outras entidades autorizadas pela CMVM, nos termos previstos em regulamento da CMVM.
2 -Podem ainda comercializar unidades de participação de OIA junto dos trabalhadores a entidade empregadora ou entidades que encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade empregadora, ou com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, desde que a participação no OIA esteja reservada aos trabalhadores dessas entidades.
3 -A relação entre a sociedade gestora e a entidade comercializadora rege-se por contrato escrito.
4 -A sociedade gestora presta às entidades comercializadoras, de modo e em tempo adequados, informação relevante sobre o organismo de investimento coletivo e as unidades de participação.
5 -A sociedade gestora pode ser representada por agente vinculado para efeitos de comercialização, aplicando-se a este o disposto no Código dos Valores Mobiliários.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/04/2023