1 -A entidade comercializadora recolhe as ordens de subscrição e de resgate, procedendo ao respetivo registo e arquivo.
2 -As entidades comercializadoras referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo anterior:
a)Disponibilizam ao investidor a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela sociedade gestora;
b)Transmitem prontamente as ordens de subscrição e de resgate à sociedade gestora, nos termos fixados em contrato.