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Artigo 144.ºPré-comercialização

Vigente desde: 28/04/2023
1 -Constitui pré-comercialização a prestação de informações ou a comunicação, direta ou indireta, sobre estratégias de investimento ou ideias de investimento por sociedade gestora, nacional ou da União Europeia, diretamente ou em seu nome, para aferir o interesse de potenciais investidores profissionais, com domicílio ou sede na União Europeia, num OIA da União Europeia que não esteja constituído ou não tenha sido notificado para comercialização no Estado-Membro em que os potenciais investidores têm domicílio ou sede social.
2 -A pré-comercialização não pode corresponder, em caso algum, a uma oferta ou colocação que permita ao potencial investidor investir nas unidades de participação desse OIA.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/04/2023