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Artigo 15.ºCategorias de unidades de participação

Vigente desde: 28/04/2023
1 -Podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de participação em função de direitos ou características especiais respeitantes às mesmas, desde que previstas nos documentos constitutivos e assegurada a consistência com o perfil de risco e a política de investimento do organismo de investimento coletivo.
2 -As unidades de participação de cada categoria têm características iguais e conferem idênticos direitos e obrigações.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/04/2023