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Artigo 18.ºRegisto de unidades de participação

Vigente desde: 28/04/2023
1 -A escolha do sistema de registo das unidades de participação consta dos documentos constitutivos, com a identificação do único intermediário financeiro registador ou da entidade gestora do sistema centralizado, consoante o sistema de registo adotado.
2 -As unidades de participação podem ser registadas em sistema centralizado sob gestão de um intermediário financeiro quando não estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral.
3 -O sistema previsto no número anterior observa as normas relativas aos sistemas centralizados de valores mobiliários, nomeadamente as respeitantes aos poderes e deveres das suas sociedades gestoras e intermediários financeiros junto dos quais se encontram abertas contas de registo individualizado.

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Em vigor desde 28/04/2023