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Artigo 19.ºDuração do organismo de investimento coletivo

Vigente desde: 28/04/2023
1 -A duração do organismo de investimento coletivo é determinada ou indeterminada de acordo com o estabelecido nos documentos constitutivos.
2 -Os documentos constitutivos de OIA fechado de duração indeterminada preveem a negociação das suas unidades de participação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, a ocorrer no prazo de três anos desde a sua constituição.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/04/2023