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Artigo 193.ºOrganismo de alimentação e organismo principal

Vigente desde: 28/04/2023
1 - Um OICVM de alimentação é um OICVM ou um compartimento patrimonial autónomo deste que, não obstante o disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 177.º, na secção 1 do anexo v ao presente regime e no anexo vi ao presente regime, seja autorizado a investir, pelo menos, 85 % do seu valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM ou compartimento patrimonial autónomo deste (OICVM principal).
2 - Um OICVM diz-se principal quando:
a) Tenha entre os seus participantes, pelo menos, um OICVM de alimentação;
b) Não seja um OICVM de alimentação;
c) Não seja titular de unidades de participação de um OICVM de alimentação.
3 - Não é aplicável ao OICVM principal:
a) A obrigação de obtenção de capitais junto do público, podendo, todavia, fazê-lo, caso tenha, pelo menos, dois OICVM de alimentação como participantes;
b) O disposto na secção iii do capítulo v do título iii e na alínea a) do n.º 1 do artigo 257.º, caso não obtenha capital junto do público num Estado-Membro diferente daquele em que está autorizado, mas aí possua um ou mais OICVM de alimentação.

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Em vigor desde 28/04/2023