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Artigo 194.ºProcedimento de autorização

Vigente desde: 28/04/2023
1 -O investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal está sujeito a autorização da CMVM.
2 -O pedido de autorização é instruído com os elementos referidos na secção 1 do anexo vii ao presente regime e do qual faz parte integrante, em português, numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional ou noutro idioma autorizado pela CMVM.
3 -A CMVM notifica a sociedade gestora do OICVM de alimentação, no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído, da sua decisão sobre o pedido.
4 -A CMVM autoriza o investimento caso o OICVM de alimentação, o seu depositário e o seu auditor, bem como o OICVM principal, cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente capítulo.

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Em vigor desde 28/04/2023