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Artigo 197.ºUnidades de participação e comissões

Vigente desde: 28/04/2023
1 -As sociedades gestoras do OICVM de alimentação e do OICVM principal tomam medidas adequadas para coordenar a data de cálculo e de publicação do valor líquido das respetivas unidades de participação, para evitar situações de arbitragem.
2 -Caso o OICVM principal suspenda provisoriamente o resgate ou a subscrição das suas unidades de participação, por sua iniciativa, ou a pedido da respetiva autoridade competente, cada um dos seus OICVM de alimentação pode igualmente suspender essas operações durante o mesmo período.
3 -A sociedade gestora do OICVM principal não cobra comissões de subscrição ou de resgate ao OICVM de alimentação, revertendo as comissões ou outros benefícios pecuniários pagos ao OICVM de alimentação no contexto de um investimento em unidades de participação do OICVM principal para o OICVM de alimentação.

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Em vigor desde 28/04/2023