1 -A sociedade de investimento coletivo rege-se pelo presente regime e ainda pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando as normas deste se mostrem incompatíveis com a natureza e objeto específicos destes organismos ou com o disposto no presente regime.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são incompatíveis com a natureza e objeto específicos da sociedade de investimento coletivo ou com o disposto no presente regime, entre outras, as normas do Código das Sociedades Comerciais em matéria de:
a)Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de ações;
b)Constituição de reservas;
c)Limitação de distribuição de bens aos acionistas;
d)Elaboração e prestação de contas;
e)Fusão, cisão e transformação de sociedades; e
f)Regime de aquisição tendente ao domínio total.
3 -Não é aplicável às sociedades de investimento coletivo o regime das sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado consagrado no Código dos Valores Mobiliários.