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Artigo 20.ºValor líquido global

Vigente desde: 28/04/2023
1 -O valor líquido global de cada organismo de investimento coletivo e de cada um dos compartimentos patrimoniais autónomos deve ser positivo.
2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por valor líquido global o montante correspondente ao valor total dos respetivos ativos menos o valor total dos seus passivos.

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Em vigor desde 28/04/2023