1 - A duração de OIA fechado pode ser prorrogada, uma ou mais vezes, por deliberação favorável da assembleia de participantes, sob proposta da sociedade gestora, tomada por maioria dos votos emitidos, com uma antecedência de seis meses em relação ao termo da duração do OIA.
2 - A sociedade gestora comunica à CMVM a prorrogação da duração do OIA fechado no prazo de 15 dias a contar da data da deliberação.
3 - O OIA fechado de duração determinada pode passar a duração indeterminada desde que:
a) Haja deliberação favorável dos participantes, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo de duração do OIA;
b) Os documentos constitutivos sejam alterados no sentido de preverem a negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das unidades de participação do OIA; e
c) O pedido de admissão ou de seleção para negociação das unidades de participação do OIA ocorra no prazo máximo de 90 dias a contar da data de deliberação dos participantes.
4 - Os participantes que votem contra a prorrogação da duração ou a passagem de duração determinada a indeterminada do OIA fechado, podem resgatar as respetivas unidades de participação, sem custos, no prazo de um mês a contar da data da deliberação.
5 - Para efeitos do número anterior, o valor do resgate da unidade de participação é confirmado por parecer do auditor com referência, consoante aplicável:
a) Ao último dia do período de duração inicialmente previsto;
b) À data de produção de efeitos da passagem a duração indeterminada.
6 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 10 dias após as datas previstas nesse número.
7 - À liquidação financeira dos resgates das unidades de participação previstos no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 13 do artigo 250.º