1 - A autorização para início de atividade de sociedade gestora pode abranger, individual ou cumulativamente:
a) A atividade de gestão de OICVM;
b) A atividade de gestão de OIA.
2 - A sociedade gestora autorizada a gerir OICVM pode, ainda, ser autorizada a exercer:
a) A atividade adicional de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos investidores, desde que as carteiras incluam instrumentos financeiros referidos no artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários;
b) As seguintes atividades acessórias, desde que autorizada a exercer a atividade prevista na alínea anterior:
i) Consultoria para investimento relativa a instrumentos financeiros;
ii) Registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.
3 - A sociedade gestora autorizada a gerir OIA pode, ainda, ser autorizada a exercer:
a) A atividade adicional de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos investidores;
b) As seguintes atividades acessórias, desde que autorizada a exercer a atividade prevista na alínea anterior:
i) Consultoria para investimento;
ii) Registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo;
iii) Receção e transmissão de ordens relativas a instrumentos financeiros.
4 - As atividades referidas na alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do número anterior abrangem também, respetivamente, a gestão individual de patrimónios imobiliários e a consultoria para investimento imobiliário, incluindo a realização de estudos e análises relativos ao mercado imobiliário.
5 - No exercício das atividades previstas nos n.os 2 e 3, a sociedade gestora está sujeita à regulamentação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros bem como, na medida em que sejam concretamente aplicáveis às funções exercidas, ao disposto no Código dos Valores Mobiliários quanto às seguintes matérias:
a) Deveres gerais de conduta, ao disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 304.º e no artigo 304.º-C;
b) Organização interna, ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 305.º e nos artigos 305.º-A, 305.º-B, 305.º-C, 305.º-D, 305.º-E e 305.º-G;
c) Salvaguarda dos bens e clientes, ao disposto nos artigos 306.º, 306.º-A, 306.º-B, 306.º-C, 306.º-E, 306.º-F e 306.º-G;
d) Contabilidade, registo e conservação de documentos, ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 307.º, no artigo 307.º-A e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 307.º-B;
e) Subcontratação, ao disposto no artigo 308.º;
f) Conflitos de interesses, ao disposto nos artigos 309.º e 309.º-A;
g) Aprovação de produção e distribuição de instrumentos financeiros, ao disposto nos artigos 309.º-J, 309.º-K, 309.º-L, 309.º-M e 309.º-N;
h) Informação a investidores, ao disposto nas alíneas a), d), e) e h) do n.º 1 e nos n.os 3, 4, 8 e 9 do artigo 312.º, no artigo 312.º-H e nos n.os 1 e 9 do artigo 323.º;
i) Benefícios ilegítimos, ao disposto nos artigos 313.º e 313.º-A, nos n.os 2 a 5 do artigo 313.º-B e no artigo 313.º-C;
j) Avaliação do caráter adequado da operação, ao disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 314.º, no artigo 314.º-A e nas alíneas a) a d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 314.º-D;
k) Categorização de investidores, ao disposto nos artigos 317.º a 317.º-D.
6 - No exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3, a sociedade gestora não pode investir a totalidade ou parte da carteira de um cliente em unidades de participação de um organismo de investimento coletivo sob sua gestão, salvo com o seu consentimento prévio, que pode ser dado em termos genéricos.
7 - A sociedade gestora autorizada para o exercício da atividade referida na subalínea i) da alínea b) do n.º 3 pode exercer a atividade de consultoria relativamente a depósitos estruturados mediante comunicação à CMVM.