A sociedade gestora cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos gerais:
a) Adota o tipo de sociedade anónima;
b) Tem por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas no artigo anterior;
c) Tem a sede e administração central e efetiva em Portugal;
d) Dispõe de um capital social inicial mínimo, integralmente subscrito e realizado na data da constituição;
e) Dispõe de fundos próprios não inferiores aos previstos no artigo 31.º;
f) Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização e os titulares de participações qualificadas observam os requisitos de adequação previstos no presente regime;
g) A sua direção de topo é composta por, pelo menos, duas pessoas;
h) Aplique procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos e disponha de mecanismos de controlo e segurança em matéria de tratamento eletrónico de dados, incluindo no que respeita aos sistemas de rede e informação criados e geridos em conformidade com os requisitos previstos na legislação da União Europeia em matéria de resiliência operacional digital;
i) Disponham de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo regras relativas às transações pessoais dos seus empregados ou à detenção ou gestão de investimentos por conta própria e que garantam, pelo menos, que cada transação em que a sociedade gestora participe possa ser reconstituída quanto à sua origem, às partes nela envolvidas, à sua natureza e ao momento e local em que foi efetuada, e o que os ativos da sociedade gestora sejam por si geridos de acordo com o regulamento de gestão ou com os documentos constitutivos e com a legislação em vigor.