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Artigo 30.ºCapital inicial mínimo

Vigente desde: 28/04/2023
1 -O capital inicial mínimo da sociedade gestora é de:
a)(euro) 125 000;
b)(euro) 150 000, caso esteja autorizada a exercer a atividade acessória de registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.
2 -Para efeitos do presente regime, entende-se por capital inicial a soma dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito.

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Em vigor desde 28/04/2023