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Artigo 39.ºDireito aplicável à prestação transfronteiriça da atividade

Vigente desde: 28/04/2023
1 -A sociedade gestora que exerça atividades transfronteiriças fica sujeita à legislação portuguesa em matéria de organização, incluindo as regras de subcontratação, de procedimentos de gestão de riscos, regras prudenciais e de supervisão e deveres de notificação.
2 -A CMVM supervisiona o cumprimento das regras referidas no número anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/04/2023