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Artigo 40.ºGestão de organismos de investimento alternativo de países terceiros não comercializados na União Europeia

Vigente desde: 28/04/2023
A sociedade gestora de OIA autorizada em Portugal pode gerir OIA de país terceiro que não seja comercializado em Portugal ou noutro Estado-Membro, desde que:
a) Observe o disposto no presente regime, com exceção dos artigos 92.º, 93.º, 98.º, 99.º e 130.º a 138.º, no que se refere a esses OIA; e
b) Tenham sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM e as autoridades de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA, para efeitos do exercício das funções da CMVM.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/04/2023