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Artigo 58.ºDireito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços de sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro

Vigente desde: 28/04/2023
1 -A sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro pode atuar em Portugal, através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços:
a)As atividades relativas a OIA abrangidas pela respetiva autorização;
b)As atividades referidas no n.º 3 do artigo 28.º abrangidas pela respetiva autorização.
2 -Para efeitos do número anterior, a autoridade competente do Estado-Membro de referência da sociedade gestora de país terceiro remete à CMVM uma comunicação com os elementos referidos nos artigos 42.º e 43.º, consoante o caso.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/04/2023