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Artigo 59.ºDireito aplicável à constituição e funcionamento de organismos de investimento alternativo

Vigente desde: 28/04/2023
À sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro que gere OIA estabelecidos em Portugal são aplicáveis as regras de constituição e funcionamento previstas no artigo 47.º

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Em vigor desde 28/04/2023