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Artigo 6.ºSociedades gestoras

Vigente desde: 28/04/2023
1 - São sociedades gestoras as entidades cuja atividade habitual é a gestão de organismos de investimento coletivo, designadamente:
a) As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, que podem gerir quaisquer organismos de investimento coletivo, desde que os organismos sob gestão não se circunscrevam a OIA de capital de risco;
b) As sociedades de capital de risco, que apenas podem gerir OIA, desde que, pelo menos, um dos organismos geridos seja qualificado como OIA de capital de risco e a maioria dos organismos sob gestão não sejam OIA imobiliários.
2 - Nos termos e condições previstos em legislação da União Europeia, apenas as sociedades gestoras referidas no número anterior podem:
a) Utilizar a denominação
«EuVECA»
na comercialização de fundos de capital de risco qualificados;
b) Utilizar a denominação
«EuSEF»
na comercialização de fundos de empreendedorismo social qualificados;
c) Gerir e comercializar
«ELTIF»
ou
«Fundo Europeu de Investimento de longo prazo»
;
d) Gerir e comercializar fundos do mercado monetário.
3 - Salvo se outro sentido resultar da disposição em causa, quando no presente regime sejam constituídos deveres ou imputadas atuações a:
a) Organismo de investimento coletivo, deve entender-se como sujeito do dever ou objeto de imputação a sociedade gestora;
b) Sociedade gestora, deve entender-se como incluindo enquanto sujeito do dever ou objeto de imputação a sociedade de investimento coletivo autogerida.

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Em vigor desde 28/04/2023