1 -Os organismos de investimento coletivo adotam um dos seguintes tipos:
a)Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), que são organismos abertos:
i)Cujo objeto exclusivo é o investimento coletivo de capitais obtidos junto do público em valores mobiliários ou outros ativos financeiros líquidos referidos no capítulo ii do título iv e que cumpram os limites ali previstos; e
ii)Cujas unidades de participação são, a pedido dos seus titulares, resgatadas ou readquiridas, direta ou indiretamente, a cargo dos organismos, podendo ser recusados os pedidos desde que as unidades de participação sejam negociadas em mercado regulamentado ou em sistemas de negociação multilateral e a sua cotação não se afaste significativamente do seu valor patrimonial líquido;
b)Organismos de investimento alternativo (OIA) que correspondem aos organismos de investimento coletivo não previstos na alínea anterior, incluindo os referidos no n.º 1 do artigo 208.º, bem como outros que se rejam por legislação nacional especial.
2 -Os organismos de investimento coletivo previstos e regulados em legislação da União Europeia enquadram-se, consoante os casos, num dos tipos previstos no número anterior.