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Artigo 69.ºCustos e encargos do organismo de investimento coletivo

Vigente desde: 28/04/2023
1 -A sociedade gestora não cobra ou imputa ao organismo de investimento coletivo, nem aos seus participantes, custos indevidos e que não se encontrem previstos nos respetivos documentos constitutivos.
2 -Os custos e encargos imputáveis ao organismo de investimento coletivo são adequados à sua gestão sã e prudente.

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Em vigor desde 28/04/2023