1 -A sociedade gestora de OICVM confirma e comunica ao participante, em suporte duradouro, a execução de cada ordem de subscrição ou de resgate, logo que possível, e o mais tardar até ao primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida de um terceiro, até ao primeiro dia útil seguinte à receção dessa confirmação.
2 -A comunicação referida no número anterior inclui, consoante aplicável, a seguinte informação:
a)Identificação da sociedade gestora;
b)Identificação do participante;
c)Data e hora da receção da ordem e método de pagamento;
d)Data da execução da ordem;
e)Identificação do OICVM;
f)Natureza da ordem;
g)Número de unidades de participação abrangidas;
h)Valor da unidade de participação para efeitos de subscrição ou de resgate;
i)Data-valor de referência;
j)Valor bruto da ordem, incluindo os encargos de subscrição, ou montante líquido, deduzidos os encargos de resgate;
k)Montante total das comissões e despesas cobradas e, se solicitado pelo participante, uma discriminação por rubrica.
3 -No caso de ordens de execução periódica, a sociedade gestora de OICVM pode prestar ao participante, pelo menos semestralmente, a informação indicada no número anterior relativamente às diversas ordens executadas nesse período.
4 -A sociedade gestora de OICVM informa os participantes, sempre que solicitado, sobre o estado das suas ordens.
5 -Quando a relação com o participante seja assegurada pela entidade comercializadora, o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 é da responsabilidade dessa entidade.