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Artigo 1.ºObjeto

Vigente desde: 20/03/2025
O presente decreto-lei:
a) Cria a carreira especial de oficial de justiça e a respetiva tabela remuneratória;
b) Procede à revisão, por extinção, das categorias de secretário de tribunal superior e de secretário de justiça e das carreiras judicial e dos serviços do Ministério Público do grupo de pessoal oficial de justiça, determinando e regulando a transição dos trabalhadores nelas integrados, previstas no Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, na sua redação atual;
c) Extingue, por integração na remuneração base, o suplemento de recuperação processual, previsto no Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, e cria o suplemento de disponibilidade;
d) Procede à revisão dos regimes de acesso e remuneração de comissões de serviço a exercer por oficiais de justiça, nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 20/03/2025