1 -Os oficiais de justiça integram a carreira especial de oficial de justiça, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual (Lei da Organização do Sistema Judiciário) e no n.º 3 do artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 -A carreira especial de oficial de justiça é pluricategorial, de grau de complexidade funcional 3, e integra as seguintes categorias:
a)Escrivão;
b)Técnico de justiça.