Artigo 21.º
Regime aplicável aos trabalhadores integrados em outras carreiras
Redação registada como em vigor em 20/03/2025.
Esta redação foi substituída em 30/06/2025. Ver a versão consolidada
Aos trabalhadores em funções públicas integrados em outras carreiras da Administração Pública, que exerçam funções nos mapas de pessoal das secretarias dos tribunais e serviços do Ministério Público, aplica-se o regime previsto na LTFP, ficando sujeitos ao dever de confidencialidade próprio do estatuto de oficial de justiça.