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Artigo 21.ºRegime aplicável aos trabalhadores integrados em outras carreiras

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/06/2025
Aos trabalhadores em funções públicas integrados em outras carreiras da Administração Pública que exerçam funções nos mapas de pessoal das secretarias dos tribunais e serviços do Ministério Público aplica-se o regime previsto na LTFP, sem prejuízo dos direitos e dos deveres a que estão sujeitos pelo facto de serem funcionários de justiça, nos termos do n.º 1 do Estatuto dos Funcionários de Justiça, incluindo o dever de confidencialidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/2025

Decreto-Lei n.º 85-A/2025 - 1.ª Série(30/06/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/03/2025 a 29/06/2025

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