Aos trabalhadores em funções públicas integrados em outras carreiras da Administração Pública que exerçam funções nos mapas de pessoal das secretarias dos tribunais e serviços do Ministério Público aplica-se o regime previsto na LTFP, sem prejuízo dos direitos e dos deveres a que estão sujeitos pelo facto de serem funcionários de justiça, nos termos do n.º 1 do Estatuto dos Funcionários de Justiça, incluindo o dever de confidencialidade.
Artigo 21.º — Regime aplicável aos trabalhadores integrados em outras carreiras
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/06/2025
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2025
Decreto-Lei n.º 85-A/2025 - 1.ª Série(30/06/2025)
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