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Artigo 5.ºComissões de serviço a exercer por oficiais de justiça

Vigente desde: 20/03/2025
1 -Os inspetores do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), previsto no Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, na sua redação atual, são nomeados em comissão de serviço, pelo diretor-geral da Administração da Justiça, mediante proposta do Conselho dos Oficiais de Justiça, de entre oficiais de justiça que exerçam ou tenham exercido funções de secretário de justiça, com classificação de Muito bom.
2 -Os secretários de inspeção do COJ, previsto no Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, na sua redação atual, são nomeados nos termos do número anterior de entre oficiais de justiça com um mínimo de cinco anos de experiência de serviço efetivo de funções nas secretarias e classificação de Muito bom.
3 -Os oficiais de justiça podem ser nomeados em comissão de serviço, pelo diretor-geral da Administração da Justiça, para exercer funções de formadores-coordenadores do Centro de Formação de Oficiais de Justiça, previsto no Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de março, se integrarem a categoria de escrivão ou forem técnicos de justiça de reconhecida competência e um mínimo de cinco anos de experiência de exercício efetivo de funções nas secretarias.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/03/2025