1 -São cargos de chefia, previstos nos mapas de pessoal das secretarias:
a)O secretário de tribunal superior;
b)O secretário de justiça.
2 -O cargo de chefia de secretário de tribunal superior é exercido, em regime de comissão de serviço, por oficiais de justiça que exerçam ou tenham exercido o cargo de secretário de justiça, selecionados por procedimento concursal.
3 -O cargo de chefia de secretário de justiça é exercido, em regime de comissão de serviço, por oficiais de justiça pertencentes à categoria de escrivão, selecionados por procedimento concursal.
4 -As comissões de serviço previstas nos números anteriores iniciam-se na data fixada no despacho de designação e terminam em 31 de agosto do terceiro ano subsequente.
5 -A comissão de serviço pode ser renovada por iguais períodos, por decisão do diretor-geral da Administração da Justiça, tendo em conta os resultados evidenciados no respetivo exercício.
6 -As competências dos titulares dos cargos de secretário de tribunal superior e de secretário de justiça são as que constam do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.