1 -Os trabalhadores cuja remuneração base em fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a duas vezes a RMMG e que, entre os meses de abril e junho, tenham estado abrangidos pelo menos 30 dias seguidos pelo apoio à manutenção do contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ou por redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, têm direito a um complemento de estabilização.
2 -O complemento de estabilização corresponde à diferença entre os valores da remuneração base declarados relativos ao mês de fevereiro de 2020 e aos 30 dias seguidos em que o trabalhador esteve abrangido por uma das duas medidas referidas no número anterior em que se tenha verificado a maior diferença, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -O complemento tem por limite mínimo (euro) 100,00 e por limite máximo (euro) 351,00 e é pago no mês de julho de 2020.
4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, são considerados os valores constantes das declarações de remunerações entregues até 15 de julho de 2020.
5 -O apoio a que se refere o presente artigo é pago pela segurança social e deferido de forma automática e oficiosa.
6 -Para efeitos de verificação da diferença referida no n.º 2, o período de 30 dias seguidos é contado a partir do primeiro dia em que o trabalhador esteve abrangido por uma das medidas referidas no n.º 1.