1 - Os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, têm direito a um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.
2 - O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é concedido numa das seguintes modalidades:
a) Apoio no valor de uma RMMG por trabalhador abrangido pelas medidas referidas no número anterior, pago de uma só vez; ou
b) Apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido pelas medidas referidas no número anterior, pago de forma faseada ao longo de seis meses.
3 - Para efeitos de determinação do montante do apoio previsto no número anterior, consideram-se os seguintes critérios:
a) Quando o período de aplicação das medidas referidas no n.º 1 tenha sido superior a um mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio;
b) Quando o período de aplicação das medidas referidas no n.º 1 tenha sido inferior a um mês, o montante do apoio previsto na alínea a) do número anterior é reduzido proporcionalmente;
c) Quando o período de aplicação das medidas referidas no n.º 1 tenha sido inferior a três meses, o montante do apoio previsto na alínea b) do número anterior é reduzido proporcionalmente.
4 - À modalidade de apoio prevista na alínea b) do n.º 2 acresce o direito a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o período de aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho tenha sido superior a 30 dias, a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora refere-se aos trabalhadores abrangidos no último mês de aplicação desse apoio, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Quando o último mês da aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho tenha ocorrido no mês de julho de 2020, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, consideram-se, para efeitos do disposto no n.º 4 do presente artigo, os trabalhadores abrangidos por esse apoio no mês imediatamente anterior.
7 - A dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora prevista no n.º 4 aplica-se nos seguintes termos:
a) Durante o primeiro mês da concessão do apoio previsto na alínea b) do n.º 2, quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas referidas no n.º 1 por período inferior ou igual a um mês;
b) Durante os dois primeiros meses da concessão do apoio previsto na alínea b) do n.º 2, quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas referidas no n.º 1 por período superior a um mês e inferior a três meses;
c) Durante os três primeiros meses da concessão do apoio previsto na alínea b) do n.º 2, quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas referidas no n.º 1 por período igual ou superior a três meses.
8 - Quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio previsto na alínea b) do n.º 2, o empregador tem direito a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Considera-se haver criação líquida de emprego quando o empregador tiver ao seu serviço trabalhadores em número superior ao observado, em termos médios, nos três meses homólogos;
b) A isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora refere-se aos empregos criados em termos líquidos através de contrato de trabalho por tempo indeterminado;
c) O empregador fica sujeito ao dever de manutenção do nível de emprego alcançado durante um período de 180 dias.
10 - O apoio financeiro previsto no n.º 2 é concedido pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), designadamente a partir de informação transmitida pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
11 - A dispensa parcial do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora prevista no n.º 4, bem como a isenção do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora prevista no n.º 8, é reconhecida oficiosamente, designadamente com base na troca de informação entre o IEFP, I. P., e o ISS, I. P.
12 - O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no presente decreto-lei é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho.