Artigo 6.º
Cumulação e sequencialidade de apoios
Redação registada como em vigor em 19/06/2020.
Esta redação foi substituída em 15/07/2020. Ver a versão consolidada
1 - O empregador não pode beneficiar simultaneamente dos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, e do apoio à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador que recorra ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, pode, findo aquele apoio, recorrer ao apoio à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
3 - O empregador que recorra ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, pode, findo aquele apoio, recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, não se aplicando o disposto no artigo 298.º-A do Código do Trabalho.
4 - O empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no presente decreto-lei não pode aceder ao apoio à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.