1 -O empregador não pode beneficiar simultaneamente dos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, e do apoio à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador que recorra ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, pode, findo aquele apoio, recorrer ao apoio à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
3 -O empregador que recorra ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, pode, findo aquele apoio, recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, não se aplicando o disposto no artigo 298.º-A do Código do Trabalho.
4 -O empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no presente decreto-lei não pode aceder ao apoio à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, nem, até ao fim do prazo estabelecido no n.º 4 do artigo anterior, às medidas de redução de suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador que, até 31 de outubro de 2020, tenha requerido o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no presente decreto-lei pode, excecionalmente, até 31 de dezembro de 2020, desistir desse apoio e aceder ao apoio à retoma progressiva previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos.