Artigo 1.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 20/05/2011.
Esta redação foi substituída em 17/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - É instituído o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, nos termos e condições deste diploma e dos constantes das bases dos protocolos a ele anexas, do qual são parte integrante, a celebrar com as instituições de crédito que pretendam aderir a este sistema.
2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) 'Serviços mínimos bancários':
i) Serviços relativos à constituição, manutenção, gestão e titularidade de conta de depósito à ordem;
ii) Titularidade de cartão de débito;
iii) Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas, serviço de homebanking e balcões da instituição de crédito;
iv) Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos directos e transferências intrabancárias nacionais;
v) Disponibilização de extractos trimestrais, em papel se solicitado, discriminativos dos movimentos da conta nesse período ou disponibilização de caderneta para o mesmo efeito;
b) Instituições de crédito - as empresas cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, previstas nas alíneas a) a e) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro;
c) Conta de depósito à ordem - entregas em numerário ou equivalente a instituição de crédito, para sua guarda, sendo a respectiva restituição exigível a todo o tempo sem qualquer encargo para o titular da conta;
d) Cartão de débito - instrumento de movimentação ou transferência electrónica de fundos, por recurso a terminais automáticos de pagamento ou levantamento instalados nas instituições de crédito ou em estabelecimentos comerciais;
e) Titular da conta - a pessoa singular com quem as instituições de crédito celebrem contratos de depósito, nos termos deste diploma.
3 - O acesso aos serviços mínimos bancários definidos no presente diploma será garantido através de uma única conta bancária aberta pelo respectivo titular junto de uma instituição de crédito, à sua escolha de entre aquelas que tenham aderido ao sistema.