Artigo 1.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 17/10/2012.
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1 - É instituído o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, nos termos e condições deste diploma e dos constantes das bases dos protocolos a ele anexas, do qual são parte integrante, a celebrar com as instituições de crédito que pretendam aderir a este sistema.
2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) 'Serviços mínimos bancários':
i) Serviços relativos à constituição, manutenção, gestão e titularidade de conta de depósito à ordem;
ii) Titularidade de cartão de débito;
iii) Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas, serviço de homebanking e balcões da instituição de crédito;
iv) Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos directos e transferências intrabancárias nacionais;
v) (Revogada.)
b) 'Instituições de crédito' as empresas cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, previstas nas alíneas a) a c) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
c) Conta de depósito à ordem - entregas em numerário ou equivalente a instituição de crédito, para sua guarda, sendo a respectiva restituição exigível a todo o tempo sem qualquer encargo para o titular da conta;
d) 'Conta de serviços mínimos bancários' conta de depósito à ordem a disponibilizar pelas instituições de crédito aderentes, nas condições e termos previstos no presente diploma;
e) Cartão de débito - instrumento de movimentação ou transferência electrónica de fundos, por recurso a terminais automáticos de pagamento ou levantamento instalados nas instituições de crédito ou em estabelecimentos comerciais;
f) Titular da conta - a pessoa singular com quem as instituições de crédito celebrem contratos de depósito, nos termos deste diploma.
g) 'Interessado' a pessoa singular que solicite a prestação de serviços mínimos bancários junto de instituição de crédito aderente ao presente sistema;
h) 'Facilidade de descoberto' contrato expresso pelo qual uma instituição de crédito permite a uma pessoa singular dispor de fundos que excedem o saldo da respetiva conta de depósito à ordem;
i) 'Ultrapassagem de crédito' descoberto aceite tacitamente pela instituição de crédito, que, por essa via, permite à pessoa singular dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta de depósito à ordem;
j) 'Suporte duradouro' qualquer instrumento que permita ao interessado ou ao titular de conta de serviços mínimos bancários armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo que esta, no futuro, possa aceder facilmente à informação armazenada durante um período de tempo adequado aos fins a que esta se destina e, bem assim, reproduzir essa informação de forma integral e inalterada.
3 - (Revogado.)