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Artigo 4.ºAbertura da conta de serviços mínimos bancários e recusa legítima

AlteradoVersão 7Vigente desde: 30/06/2021
1 -A abertura de conta de serviços mínimos bancários depende da celebração de contrato de depósito à ordem junto de uma instituição de crédito que disponibilize, ao público, os serviços que integram os serviços mínimos bancários, pelo interessado que não seja titular de outra conta de depósito à ordem, junto de uma instituição de crédito estabelecida em território nacional, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou no caso de o interessado declarar que foi notificado de que a sua conta de pagamento irá ser encerrada.
2 -O interessado deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que não é titular de outra conta de depósito à ordem, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou que foi notificado de que a sua conta de pagamento será encerrada.
3 -Após a receção de um pedido completo de acesso a conta de serviços mínimos bancários pelo interessado, a instituição de crédito abre a conta desse tipo ou recusa o pedido de acesso a uma conta deste tipo, em qualquer caso sem demora indevida e o mais tardar 10 dias úteis após a receção desse pedido.
4 -As instituições de crédito, previamente à declaração referida no n.º 2, prestam informação ao interessado mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro sobre:
a)O carácter facultativo da declaração;
b)As consequências da eventual recusa da emissão da declaração;
c)(Revogada).
d)As consequências decorrentes da eventual detenção de outra conta de depósito à ordem titulada pelo interessado no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários ou, posteriormente, durante a vigência do contrato de depósito à ordem.
5 -Para além das situações previstas na lei e nos regulamentos em vigor, as instituições de crédito apenas podem recusar a abertura de conta de serviços mínimos bancários se:
6 -[Revogado].
7 -Em caso de recusa da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito informam imediatamente o interessado, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, e de forma gratuita, sobre:
8 -O disposto no número anterior não se aplica se a prestação dessas informações for proibida pela legislação nacional ou da União, ou se for contrária a objetivos de ordem pública ou de segurança pública.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 30/06/2021

Decreto-Lei n.º 56/2021 - 1.ª Série(30/06/2021)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 08/05/2018

Até: 30/06/2021

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 30/08/2017

Até: 08/05/2018

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 06/07/2015

Até: 30/08/2017

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 17/10/2012

Até: 06/07/2015

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/05/2011

Até: 17/10/2012

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/03/2000

Até: 20/05/2011