Artigo 4.º-A
Conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários
Redação registada como em vigor em 17/10/2012.
Esta redação foi substituída em 06/07/2015. Ver a versão consolidada
1 - O acesso aos serviços mínimos bancários através da conversão de conta de depósito à ordem já existente em conta de serviços mínimos bancários depende de solicitação do interessado, podendo concretizar-se através:
a) Do encerramento da conta de depósito à ordem domiciliada em outra instituição de crédito e abertura de conta de serviços mínimos bancários junto de instituição de crédito aderente, mediante celebração do respetivo contrato de depósito à ordem; ou
b) Da conversão direta da conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, mediante a celebração de aditamento ao contrato de depósito à ordem existente, sempre que a conta de depósito à ordem a converter esteja domiciliada na instituição de crédito aderente perante a qual foi apresentada a solicitação do interessado.
2 - A conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários não pode acarretar custos para os respetivos titulares, mesmo nos casos em que a conta de depósito à ordem a converter esteja domiciliada em instituição de crédito que não tenha celebrado protocolo de adesão ao sistema de acesso aos serviços mínimos bancários.
3 - O disposto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários.