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Artigo 7.ºAdesão ao sistema

Versão 3Vigente desde: 17/10/2012
Os protocolos a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito que pretendam aderir a este sistema devem observar as bases constantes no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 17/10/2012

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/05/2011

Até: 17/10/2012

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/03/2000

Até: 20/05/2011