Os protocolos a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito que pretendam aderir a este sistema devem observar as bases constantes no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 7.º — Adesão ao sistema
Versão 3Vigente desde: 17/10/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 3
Vigente desde: 17/10/2012
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 20/05/2011
Até: 17/10/2012
Original
Versão 1
Vigente desde: 10/03/2000
Até: 20/05/2011