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Artigo 7.º-ADeveres de informação

AlteradoVersão 4Vigente desde: 08/05/2018
1 -[Revogado].
2 -As instituições de crédito devem:
a)Divulgar publicamente nas suas agências as condições de contratação e manutenção das contas bancárias de depósito à ordem constituídas ao abrigo do presente diploma, indicando expressamente que não é necessária a aquisição de produtos ou serviços adicionais para aceder a uma conta de serviços mínimos;
b)Informar os seus clientes da possibilidade de conversão da actual conta bancária em conta bancária de serviços mínimos bancários ao abrigo do presente diploma, e os respectivos pressupostos daquela conversão, com o primeiro extracto de cada ano.
c)Disponibilizar informação aos seus clientes sobre o procedimento de acesso a meios de resolução alternativa de litígios.
3 -Para os efeitos e termos previstos no presente artigo, o Banco de Portugal deve definir, mediante aviso, qual a informação a ser divulgada e a forma adequada para a sua publicitação.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as instituições de crédito encontram-se obrigadas a cumprir os deveres de prestação de informação adicional sobre serviços mínimos bancários definidos, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 08/05/2018

Lei n.º 21/2018 - 1.ª Série(08/05/2018)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 30/08/2017 a 07/05/2018

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 06/07/2015 a 29/08/2017

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 20/05/2011 a 05/07/2015

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