Artigo 7.º-A
Deveres de informação
Redação registada como em vigor em 20/05/2011.
Esta redação foi substituída em 06/07/2015. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do previsto no artigo 7.º, as instituições de crédito estão obrigadas a tornar pública a sua opção de adesão ao sistema de serviços mínimos bancários estabelecido no presente diploma.
2 - As instituições de crédito aderentes devem ainda:
a) Divulgar publicamente nas suas agências as condições de contratação e manutenção das contas bancárias de depósito à ordem constituídas ao abrigo do presente diploma;
b) Informar os seus clientes da possibilidade de conversão da actual conta bancária em conta bancária de serviços mínimos bancários ao abrigo do presente diploma, e os respectivos pressupostos daquela conversão, com o primeiro extracto de cada ano.
3 - Para os efeitos e termos previstos no presente artigo, o Banco de Portugal deve definir, mediante aviso, qual a informação a ser divulgada e a forma adequada para a sua publicitação.