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Artigo 7.º-BPublicitação pela segurança social

Versão 2Vigente desde: 06/07/2015
Os serviços da segurança social devem comunicar às pessoas singulares a existência de serviços mínimos bancários e respetivas condições de acesso, de forma clara e percetível, através dos meios de comunicação e publicitação habitualmente utilizados, sendo a referida divulgação obrigatória no momento do requerimento das respetivas prestações sociais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 06/07/2015

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 20/05/2011

Até: 06/07/2015