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Artigo 7.º-CSupervisão do sistema

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/05/2018
1 -O Banco de Portugal é responsável pela supervisão do sistema, tendo presente a função reservada ao banco central no quadro do sistema financeiro, tal como decorre da Lei Orgânica do Banco de Portugal e do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
2 -O Banco de Portugal avalia a aplicação das regras previstas no presente diploma, publicando os resultados dessa avaliação no seu relatório de supervisão comportamental, discriminando por instituição financeira o tipo de incumprimentos verificados no âmbito da sua competência fiscalizadora.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 08/05/2018

Lei n.º 21/2018 - 1.ª Série(08/05/2018)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 17/10/2012 a 07/05/2018

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 20/05/2011 a 16/10/2012

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