Artigo 7.º-C
Supervisão do sistema
Redação registada como em vigor em 20/05/2011.
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1 - O Banco de Portugal é responsável pela supervisão do sistema, tendo presente a função reservada ao banco central no quadro do sistema financeiro, tal como decorre da Lei Orgânica do Banco de Portugal e do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
2 - O Banco de Portugal, no âmbito do acompanhamento regular da aplicação do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, fará uma avaliação dos resultados obtidos com estas alterações, publicando-a no seu relatório de supervisão comportamental.