Artigo 7.º-D
Regime sancionatório
Redação registada como em vigor em 17/10/2012.
Esta redação foi substituída em 30/08/2017. Ver a versão consolidada
1 - Constituem contraordenações leves, puníveis com coima entre (euro) 100 e (euro) 10 000:
a) A falta de identificação, nos documentos contratuais e impressos, da conta como sendo de serviços mínimos bancários, bem como a falta de descrição dos serviços bancários associados e condições da sua prestação, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 4.º-C;
b) A atribuição aos serviços mínimos bancários de características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º-C;
c) O incumprimento do prazo de pré-aviso em caso de resolução do contrato, em violação do disposto nos n.os 2 e 6 do artigo 5.º;
d) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 7.º-A e na regulamentação emitida ao seu abrigo.
2 - Constituem contraordenações graves, puníveis com coima entre (euro) 200 e (euro) 20 000:
a) A cobrança de comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1 % da remuneração mínima mensal garantida, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;
b) A não prestação de informação ao interessado em papel ou outro suporte duradouro sobre o carácter facultativo da declaração referida no n.º 3 do artigo 4.º e as consequências de uma eventual recusa da sua emissão, bem como sobre o previsto nas alíneas c) e d) do mesmo número;
c) A recusa da abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já existente em conta de serviços mínimos bancários, fora das situações previstas no n.º 4 do artigo 4.º ou, havendo contitularidade, fora da situação prevista no n.º 2 do artigo 4.º-B;
d) A não prestação de informação ao interessado, em papel ou outro suporte duradouro, sobre os motivos que justificaram a recusa de abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já existente em conta de serviços mínimos bancários, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 4.º;
e) A exigência, ao interessado, de elementos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem que não seja de serviços mínimos bancários, em violação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º;
f) O condicionamento da abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já existente em conta de serviços mínimos bancários, à aquisição de produtos ou serviços adicionais, em violação do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º;
g) A não disponibilização dos serviços que integram os serviços mínimos bancários, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º-C;
h) A oferta, explícita ou implícita, de facilidades de descoberto associadas às contas de serviços mínimos bancários ou a aceitação de ultrapassagem de crédito, em violação do disposto no artigo 4.º-D;
i) A resolução do contrato de depósito em violação do disposto no artigo 5.º;
j) A exigência de pagamento de comissões, despesas ou outros encargos nos casos em que o presente diploma proíba a sua cobrança, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 5 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 4.º-A e no n.º 3 do artigo 5.º
3 - Compete ao Banco de Portugal a averiguação das contraordenações previstas no presente diploma, bem como a instrução dos respetivos processos e a aplicação das correspondentes sanções.
4 - Ao apuramento da responsabilidade pelas contraordenações a que se refere o presente diploma e ao respetivo processamento são subsidiariamente aplicáveis as disposições previstas no título xi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
5 - O valor das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para o Fundo de Garantia de Depósitos.