1 - Constituem contraordenações leves, puníveis com coima entre (euro) 100 e (euro) 10 000:
a) A falta de identificação, nos documentos contratuais e impressos, da conta como sendo de serviços mínimos bancários, bem como a falta de descrição dos serviços bancários associados e condições da sua prestação, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 4.º-C;
b) (Revogada.)
c) (Revogada);
d) (Revogada.)
2 - Constituem contraordenações graves, puníveis com coima entre (euro) 200 e (euro) 20 000:
a) A cobrança de comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1 % do valor do indexante dos apoios sociais, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º;
b) O incumprimento do prazo legalmente previsto para a abertura de conta de serviços mínimos bancários ou para a comunicação da recusa do pedido de acesso à mesma;
c) A não prestação de informação ao interessado em papel ou outro suporte duradouro sobre os elementos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 4 do artigo 4.º;
d) A recusa da abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já existente em conta de serviços mínimos bancários, fora das situações previstas no n.º 5 do artigo 4.º ou, havendo contitularidade, fora da situação prevista no n.º 2 do artigo 4.º-B.
e) A não prestação de informação ao interessado, em papel ou outro suporte duradouro, sobre os motivos que justificaram a recusa de abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já existente em conta de serviços mínimos bancários, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 4.º;
f) A não disponibilização dos serviços que integram os serviços mínimos bancários, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º-C;
g) A exigência, ao interessado, de elementos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem que não seja de serviços mínimos bancários, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-D;
h) O condicionamento da abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já existente em conta de serviços mínimos bancários, ao depósito de um valor mínimo ou à aquisição de produtos ou serviços adicionais, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-D;
i) A exigência de aquisição de títulos representativos de capital da instituição de crédito, salvo se a condição vigorar para todos os clientes dessa instituição, em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º-D;
j) A oferta, explícita ou implícita, de quaisquer facilidades de descoberto associadas às contas de serviços mínimos bancários ou a aceitação de ultrapassagem de crédito, em violação do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º-D;
K) A resolução do contrato de depósito em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
l) A não comunicação de resolução mediante declaração ao titular, em papel ou através de qualquer outro suporte duradouro, com indicação dos motivos e da justificação da resolução, e, sendo caso disso, da exigência de pagamento das comissões e despesas referidas no n.º 4 do artigo 5.º, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras disposições legais aplicáveis, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 5.º;
m) A não inclusão na comunicação prevista no artigo 5.º da informação relativa aos procedimentos de reclamação e aos meios de resolução alternativa de litígios ao dispor do titular, facultando os dados de contacto necessários, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 5.º;
n) A não devolução do saldo depositado na conta de serviços mínimos bancários aos respetivos titulares, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 5.º;
o) A exigência de pagamento de comissões, despesas ou outros encargos nos casos em que o presente diploma proíba a sua cobrança, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 7 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 4.º-A e no n.º 4 do artigo 5.º;
p) O incumprimento dos deveres relacionados com a disponibilização de meios de resolução alternativa de litígios, previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º-A;
q) O incumprimento, no prazo determinado, do dever de comunicação ao Banco de Portugal, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º-A.
r) A atribuição aos serviços mínimos bancários de características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º-C e nos n.º 2 e 3 do artigo 4.º-D;
s) O condicionamento à aquisição de produtos ou serviços adicionais oferecidos pela instituição de crédito ao custo praticado pela respetiva instituição de crédito e previstos em preçário, violando o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º-D;
t) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 7.º-A e na regulamentação emitida ao seu abrigo.
3 - Compete ao Banco de Portugal a averiguação das contraordenações previstas no presente diploma, bem como a instrução dos respetivos processos e a aplicação das correspondentes sanções.
4 - Ao apuramento da responsabilidade pelas contraordenações a que se refere o presente diploma e ao respetivo processamento são subsidiariamente aplicáveis as disposições previstas no título xi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
5 - O valor das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para o Fundo de Garantia de Depósitos.