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Artigo 10.ºLicença de pesquisa e de exploração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2007
1 -A pesquisa e a exploração de massas minerais só podem ser conduzidas ao abrigo de licença de pesquisa ou de exploração, conforme for o caso, carecendo a sua atribuição de pedido do interessado que seja proprietário do prédio ou tenha, com este, celebrado contrato, nos termos do presente diploma.
2 -As licenças definirão o tipo de massas minerais e os limites da área a que respeitam.
3 -As áreas definidas na licença devem ter a forma poligonal compatível com o limite do prédio, ou prédios, em cuja área se inserem.
4 -A licença de pesquisa é válida pelo prazo inicial máximo de um ano, contado da data da sua atribuição, o qual, a pedido do titular, com 30 dias de antecedência, pode ser prorrogado por uma única vez e por igual período.
5 -A licença de pesquisa não autoriza o seu titular a alienar ou vender as substâncias minerais extraídas, sem prejuízo da realização de análises, ensaios laboratoriais e semi-industriais e testes de mercado no âmbito da prossecução dos fins inerentes à actividade de pesquisa.
6 -Só o titular de licença de pesquisa em vigor tem legitimidade para requerer a atribuição de licença de exploração relativamente a massas minerais e à área compreendidas naquela.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2007

Decreto-Lei n.º 340/2007 - 1.ª Série(12/10/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/10/2001 a 11/10/2007

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