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Artigo 11.ºEntidades competentes para a atribuição de licença de pesquisa ou de exploração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2007
1 -A atribuição da licença de pesquisa é da competência da DRE.
2 -A atribuição da licença de exploração é da competência:
a)Da câmara municipal, quando se trate de pedreiras a céu aberto das classes 3 e 4;
b)Da DRE, nos seguintes casos:
i)Pedreiras das classes 1 e 2;
ii)Pedreiras situadas em áreas cativas ou de reserva.
3 -Independentemente das competências de licenciamento previstas nos números anteriores, compete à DRE e à CCDR ou ao ICNB, I. P., decidir, com carácter vinculativo para a entidade licenciadora, sobre, respectivamente, o plano de lavra e o PARP.
4 -Quando as áreas a licenciar sejam da competência de mais de uma entidade territorialmente competente, a licença deve ser atribuída pela entidade em cuja circunscrição territorial se situe a maior parte da área a licenciar, a qual deve consultar a territorialmente concorrente e dar-lhe conhecimento das decisões proferidas, nos termos dos procedimentos previstos neste diploma.
5 -A decisão sobre o deferimento ou o indeferimento do pedido de licença de exploração das pedreiras de classe 1 está sujeita a homologação do ministro que tutela a área da economia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2007

Decreto-Lei n.º 340/2007 - 1.ª Série(12/10/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/10/2001 a 11/10/2007

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