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Artigo 13.ºPrazo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2007
Sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º, 17.º e 18.º, o contrato terá o prazo mínimo compatível com o seguinte:
a) Um ano, contado da data da atribuição da licença de pesquisa, quando prevista, findo o qual se renova por períodos sucessivos de igual duração até à atribuição da licença de exploração, data em que se inicia a fase de exploração;
b) Quatro anos, contados da data da atribuição da licença de exploração, e findo este prazo inicial o contrato renova-se por períodos sucessivos de igual duração.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2007

Decreto-Lei n.º 340/2007 - 1.ª Série(12/10/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/10/2001 a 11/10/2007

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