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Artigo 14.ºRetribuição devida ao proprietário

Vigente desde: 06/10/2001
1 -A retribuição devida ao proprietário do prédio é fixada no contrato e consiste numa renda anual fixa, acrescida de uma retribuição variável, designada «matagem», segundo o volume da produção, salvo se outra forma for expressamente acordada pelas partes.
2 -O contrato pode inserir cláusulas de revisão da retribuição.

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Em vigor desde 06/10/2001